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A permissão para dirigir (PPD), também conhecida como “carteira provisória” é uma concessão ao condutor para o uso das vias públicas através de veículos automotores e elétricos abrangidos exclusivamente pelas categorias “A e B”, ou seja, moto e carro.
Essa concessão é expedida a título precário com validade de 12 (doze) meses e sujeita à uma condição resolutiva, que encerra os efeitos da permissão, extinguindo o ato administrativo.
Com sua extinção, exsurge duas possibilidades, previstas no artigo 148, do Código de Trânsito Brasileiro:
Ou seja, a expedição da carteira nacional de habilitação se torna uma expectativa de direito, caso sejam cumpridas as condições resolutivas da permissão para dirigir.
Questão de debate constante e alvo de inúmeras ações no judiciário é: Depois que a PPD foi extinta e encerrados os seus efeitos provisórios, tendo sido expedida a Carteira Nacional de Habilitação, pode o órgão de trânsito se voltar contra o ato praticado, cancelando a CNH por infrações cometidas durante o período de carteira provisória e anotadas tardiamente no prontuário do condutor?
Primeiramente, pelo fato de que a permissão, como concessão expedida a título precário não mais existe após 12 (doze) meses. E é impossível cancelar um documento se este deixou de existir.
Segundo, porque a Lei de trânsito exige um procedimento específico para o cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação que foi expedida de forma irregular e que ficou no lugar da PPD.
Terceiro, porque o ordenamento jurídico brasileiro veda os comportamentos contraditórios, inclusive para a própria administração pública.
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Advogado especialista em Direito de Trânsito e também conhecido nacionalmente como um dos pioneiros no ensino do Direito de Trânsito para advogados.
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Excelente Advogado!!! Ele é sua equipe nos atenderam prontamente e o Dr. Vagner demonstrou através dos recursos no decorrer da ação um alto grau de conhecimento das leis de trânsito e competência jurídica.
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