A VLO Advocacia tem uma equipe de advogados especialistas em Direto de Trânsito prontos para te auxiliar em casos de multas em veículo vendido.
Toda vez que um veículo é vendido, surgem duas situações obrigatórias, uma para quem compra e a outra para quem vende.
Quem compra tem a obrigação de realizar a transferência do veículo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de cometer uma infração de trânsito.
Quem vende, tem a obrigação de comunicar a venda, sob pena de responder pelas infrações cometidas no veículo até a data da comunicação.
O problema é que a multa por deixar de transferir o veículo é a mesma se o comprador demorar 31 dias ou 31 anos.
Ou seja, para quem comprou, muitas vezes é mais vantajoso permanecer com o veículo em nome do antigo proprietário, do que assumir pontos pelas infrações praticadas ou mesmo ter que pagar a multa por transferir fora do prazo legal.
E muitas vezes o vendedor sequer possui a cópia do recibo de venda do veículo, devidamente preenchido, assinado e reconhecido a firma das assinaturas, para pleitear a comunicação de venda do veículo.
E o pior é que, se for notificado de uma infração de trânsito, raramente terá como apresentar o comprador, especialmente se este estiver em local incerto, como geralmente acontece.
Não adianta recorrer as multas nesse caso. Isso porque essa medida será paliativa e não resolverá o problema. Muito pelo contrário, se o antigo proprietário não conseguir cancelar as autuações, acabará arcando com a suspensão ou até mesmo a cassação de seu documento de habilitação.
O ideal é que promova a comunicação da venda do veículo junto ao DETRAN.
Para isso, basta apresentar a cópia do documento de venda, devidamente preenchido e assinado pelo comprador e vendedor, que a responsabilidade pelas infrações será transferida ao atual proprietário.
No caso de o vendedor não ter segurado uma cópia autenticada do recibo de venda, ainda é possível realizar a comunicação diretamente no cartório onde foi reconhecida as firmas das assinaturas.
Obrigatoriamente o cartório deve manter os registros dos reconhecimentos de assinaturas e como os tabelionatos também são cadastrados no SENATRAN – Secretaria Nacional de Trânsito e autorizadas para comunicar eletronicamente a venda do veículo, basta solicitar o procedimento diretamente ao cartorário.
Mas se o recibo foi preenchido e não houve o reconhecimento de firmas, a única possibilidade ao vendedor é mover uma ação de obrigação de fazer contra o comprador, no sentido de que promova a transferência do veículo para o seu nome.
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Essa é a questão mais problemática que o vendedor pode passar.
No caso de não ter documentos que comprovem a venda e não possuir os dados do comprador, o ideal é que o vendedor promova uma Ação de Reconhecimento de Venda de veículo, com o bloqueio administrativo junto ao DETRAN, para que o veículo seja apreendido em blitz.
Nesse tipo de procedimento, a intenção é que o bloqueio possibilite tanto para o vendedor quanto para o comprador a oportunidade de regularizar a situação do veículo, pois com a apreensão, somente o proprietário poderá retirá-lo do pátio público.
Somente em último caso. O ideal é que primeiramente se estude a possibilidade de uma ação declaratória de venda ou uma ação de obrigação de fazer contra o comprador do veículo.
A ação de renúncia só é cabível quando não há provas documentais ou testemunhais sobre a venda, quando o comprador não pode ser localizado, quando não há dados a respeito do comprador e o veículo está em local e com possuidor incertos.
A renuncia importa em abrir mão totalmente sobre qualquer direito sobre o veículo, não podendo ser revista ou revogada após ter sido declarada pela justiça.
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Advogado especialista em Direito de Trânsito e também conhecido nacionalmente como um dos pioneiros no ensino do Direito de Trânsito para advogados.
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Excelente Advogado!!! Ele é sua equipe nos atenderam prontamente e o Dr. Vagner demonstrou através dos recursos no decorrer da ação um alto grau de conhecimento das leis de trânsito e competência jurídica.
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