Caminhão não pode ultrapassar pela faixa da esquerda(?).

Um tipo de autuação bastante frequente em minha advocacia de trânsito é de caminhoneiros que ultrapassaram veículos lentos, utilizando a faixa da esquerda, em vias com mais de uma faixa direcional.

Flagrados geralmente por câmeras de fiscalização, são multados por “quando estiver em movimento, deixar de conservar o veículo na faixa da direita, por ser mais lento e de maior porte”, infração prevista no artigo 185, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Mas, a questão é: Se esse veículo lento e de maior porte se depara com outro veículo ainda mais lento, ainda assim pode utilizar a faixa da esquerda?

E a resposta: Claro que pode!

O fato de o condutor se utilizar da faixa da esquerda para ultrapassar não pode ser considerado infração de trânsito, pois, apesar da obrigação de conservar o veículo na faixa da direita, nada impede se desloque para as demais faixas, quando na iminência de realizar essa manobra de ultrapassagem.

O fato gerador da infração é DEIXAR DE CONSERVAR o veículo na faixa da direita. Essa palavra “conservar” quer dizer apenas MANTER e não PERMANECER.

Já a ULTRAPASSAGEM é o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

Ou seja, o veículo apenas utiliza a faixa da esquerda por curto período, retornando tão logo conclua a manobra.

O próprio CTB já traz esse tipo de entendimento em seu artigo 29, IV, senão, vejamos:

Art. 29, IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

Assim, a norma contida no artigo 185, II, comporta uma única exceção, que é a MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, do veículo mais lento que segue à frente.

Ou seja, a faixa da direita é destinada aos veículos mais lentos e de maior porte e a da esquerda aos de maior velocidade. Portanto, um veículo de maior porte que se desloque em maior velocidade que outro e necessite realizar a ultrapassagem, deve fazê-lo pela faixa da esquerda, que é destinada a esse fim.

Não pode o órgão autuante interpretar a lei de forma extensiva, inovando na aplicação da penalidade.

Analisar de outra forma, como muitos órgãos de trânsito tem feito, torna a regra desproporcional.

Dr. Vagner Oliveira

Advogado especialista em Direito de Trânsito e um dos pioneiros no ensino do Direito de Trânsito para advogados.

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